Minuta em revisão jurídica. Os dados da empresa entre colchetes serão preenchidos antes do uso em produção.

Acordo de Tratamento de Dados Pessoais (DPA)

Versão de 17/10/2026. Modelo que integra o contrato de prestação de serviços do TecGov. A versão assinada fica com o contrato.

1. Partes e objeto

Este acordo regula o tratamento de dados pessoais que a Operadora faz em nome da Controladora para prestar o serviço do TecGov, conforme a Lei 13.709/2018 (LGPD). Os termos usados aqui têm o sentido do art. 5º da LGPD.

2. Instruções

A Operadora trata os dados só para prestar o serviço, conforme:

Se uma instrução contrariar a lei, a Operadora avisa a Controladora e não a cumpre.

3. Confidencialidade

Só têm acesso aos dados as pessoas da Operadora que precisam dele para operar, manter e dar suporte. Elas têm dever de sigilo, e o acesso delas à infraestrutura fica registrado.

4. Segurança

A Operadora mantém as medidas técnicas e administrativas do Anexo II (art. 46 da LGPD) e as revisa periodicamente.

5. Suboperadores

A Controladora autoriza os suboperadores do Anexo III. Para incluir ou trocar um suboperador, a Operadora avisa com 30 dias de antecedência. A Controladora pode se opor por motivo justificado; se não houver solução, pode rescindir sem multa. A Operadora exige dos suboperadores obrigações equivalentes às deste acordo e responde por eles.

6. Transferência internacional

Os modelos de inteligência artificial (Claude, da Anthropic, no Amazon Bedrock) ainda não são oferecidos dentro do Brasil. O texto enviado ao modelo pode ser processado em regiões da AWS fora do país e não fica armazenado lá. A Controladora autoriza essa transferência, que segue o art. 33 da LGPD com as cláusulas-padrão contratuais da ANPD (Resolução CD/ANPD 19/2024).

A Operadora:

Banco de dados, arquivos, cópias de segurança e registros ficam no Brasil.

7. Direitos dos titulares

A Operadora encaminha à Controladora, em até 5 dias úteis, os pedidos de titulares que receber, e ajuda a Controladora a atendê-los. A plataforma oferece:

8. Incidentes

A Operadora comunica à Controladora qualquer incidente de segurança que possa afetar os dados em até 48 horas depois de tomar conhecimento. A comunicação diz:

A comunicação à ANPD e aos titulares cabe à Controladora (art. 48 e Resolução CD/ANPD 15/2024). A Operadora fornece as informações de que ela precisar.

9. Registro e auditoria

A Operadora mantém o registro das operações de tratamento (art. 37) e o entrega à Controladora a pedido. Uma vez por ano, ou depois de um incidente, a Controladora pode pedir informações e relatórios sobre as medidas deste acordo. Uma inspeção é agendada com 30 dias de antecedência e, se for presencial, cada parte paga os seus custos.

10. Retenção, devolução e eliminação

11. Responsabilidade

Cada parte responde pelos danos que causar por violar a LGPD ou este acordo, nos termos dos arts. 42 a 45 da LGPD.

12. Vigência

Este acordo vale enquanto durar o contrato e enquanto a Operadora tiver dados da Controladora. Em assunto de proteção de dados, ele prevalece sobre o contrato.


Anexo I – Descrição do tratamento

Anexo II – Medidas de segurança

Anexo III – Suboperadores

SuboperadorServiçoLocal
Amazon AWS Serviços Brasil Ltda. (Amazon Web Services)hospedagem, banco de dados, arquivos, e-mail, criptografia e registrosSão Paulo (sa-east-1)
Amazon Web Services: Amazon Bedrock (modelos Claude, da Anthropic)processamento por inteligência artificialregiões comerciais da AWS (perfil global), sem armazenamento
BrasilAPIcadastro público do CNPJ consultado (recebe só o CNPJ)serviço público na internet

O Portal da Transparência (CGU) é consultado como fonte pública (recebe só o CNPJ ou o nome da empresa) e não é suboperador.